Decisão TJSC

Processo: 5094407-93.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7079021 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094407-93.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025101-69.2024.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO O recurso é inadmissível porque a decisão agravada não se enquadra no art. 1.015 do CPC. A flexibilização das hipóteses de cabimento de agravo, por instrumento, desvirtua o interesse do legislador infraconstitucional, que viu na restrição do recurso de agravo de instrumento oportunidade para dinamizar o processo civil e permitir sua fluência sem suspensões. É importante frisar: a restrição imposta pelo art. 1.015 do CPC não chancela a manutenção de decisões equivocadas ou o império da irrecorribilidade das decisões lavradas no decorrer do processo.

(TJSC; Processo nº 5094407-93.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7079021 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094407-93.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025101-69.2024.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO O recurso é inadmissível porque a decisão agravada não se enquadra no art. 1.015 do CPC. A flexibilização das hipóteses de cabimento de agravo, por instrumento, desvirtua o interesse do legislador infraconstitucional, que viu na restrição do recurso de agravo de instrumento oportunidade para dinamizar o processo civil e permitir sua fluência sem suspensões. É importante frisar: a restrição imposta pelo art. 1.015 do CPC não chancela a manutenção de decisões equivocadas ou o império da irrecorribilidade das decisões lavradas no decorrer do processo. Ao contrário, o art. 1.015 do Código de Processo Civil faz parte de um novo sistema jurídico processual recursal que afasta de preclusão as matérias decididas no curso do processo, havendo importante dispositivo na parte preambular do recurso de apelação que submete a ele todas "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento" (art. 1.009, § 1º, do CPC). Sob a vigência do código revogado, eram frequentes situações que se resolviam com base na preclusão. Atualmente, apesar de ainda em pleno vigor a preclusão (lógica, consumativa e temporal), as questões interlocutórias não impugnáveis por instrumento tem sua preclusão prorrogada para momento posterior, quando do julgamento do processo e interposição de apelo. É importante recordar que toda decisão interlocutória passa a ser recorrível no regime do novo CPC; algumas, imediatamente por agravo de instrumento (aquelas arroladas em seu art. 1.015); outras, posteriormente, em apelo ou contrarrazões (conforme disciplina do art. 1.009 e seus parágrafos). Acerca do tema, trago entendimento doutrinário: "[...] as interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). [...] Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 2015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões)" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2078). O Novo Código de Processo Civil, buscando decisão efetiva de mérito (art. 6º, parte final), dá validade às decisões interlocutórias proferidas por juízo incompetente ao longo do processo (art. 64, § 4º, do CPC), até que nova venha a ser proferida. Não é possível ler a taxatividade do art. 1.015 do CPC sem compreender a regra do art. 1.009, § 1º, do mesmo. São preceitos que se complementam, alcançando todas as situações processuais imagináveis porque ou a decisão, à luz daquelas relacionadas no art. 1.015, comporta agravo de instrumento e se sujeita à preclusão; ou não, devendo serem suscitadas em preliminar de apelação. É uma lógica quase perfeita, que mereceu pequeno ajuste do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 988 do STJ), não para romper em definitivo com essa sistemática, mas para depurá-la, permitindo interpretação extensiva "quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". À guisa de reflexão, transcrevo as hipóteses numerus clausus de cabimento de agravo de instrumento: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Não há na relação do art. 1.015 do CPC hipótese na qual se possa encaixar, mesmo que por analogia, a decisão que versa acerca de revelia, independentemente do fundamento. Nesse sentido, mutatis mutandis, é o entendimento deste Tribunal: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU SUA REVELIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRETENSÃO DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIGURADA A MANIFESTA INADEQUAÇÃO DO RECURSO, REVELA-SE CABÍVEL A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033415-69.2025.8.24.0000, rela. Desa. Eliza Maria Strapazzon, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 14-10-2025). E a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, postulada com fundamento na orientação dada pelo STJ no julgamento do Tema n. 988, esbarra na falta de urgência a justificar a imediata revisão da decisão agravada. Em decorrência, não se conhece do recurso porque inadmissível (CPC, art. 932, III). Comunique-se o Juízo de origem (art. 1.019, I, do CPC). Publique-se e intimem-se. assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079021v3 e do código CRC 72972766. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MONTEIRO ROCHA Data e Hora: 13/11/2025, às 14:10:25     5094407-93.2025.8.24.0000 7079021 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas